CAPÍTULO PRIMEIRO
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação, fins, sede e duração)
A Associação adopta a denominação ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E COMERCIANTES DO PARQUE DAS NAÇÕES, tem a sua sede na Rua da Ilha dos Amores, 53 – 4.º A, 1990-371 Moscavide, freguesia de Moscavide, concelho de Loures e tem o seu início hoje e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO SEGUNDO
(Objecto)
A Associação tem por objecto na Zona de Intervenção da Expo:
1. Pugnar pela sua gestão integrada e unitária;
2. Pugnar pela defesa, conservação e valorização do património local;
3. Defender, preservar e pugnar pela melhoria das condições ambientais e de qualidade de vida;
4. Participar na gestão de espaços públicos e/ou instalações e equipamentos de interesse comum;
5. Articular com as administrações de condomínios da zona para a defesa dos seus interesses, tendo em vista, nomeadamente, uma possível representação conjunta;
6. Fomentar a participação da população da sua área na discussão dos problemas que, directa ou indirectamente lhes digam respeito.
7. Fomentar o desporto, a cultura e o lazer entre os seus associados.
PARÁGRAFO ÚNICO: – Para levar a bom termo as acções encetadas ou que vier a encetar, a Associação deverá manter com as entidades locais o melhor espírito de colaboração, sempre com o objectivo da defesa dos interesses da população da Zona de Intervenção da Expo que representa.
DEVERÁ, contudo manter-se alheia a fins político/partidários ou religiosos.
CAPÍTULO SEGUNDO
ARTIGO TERCEIRO
(Associados)
Poderão ser associados desta Associação todas as pessoas colectivas e singulares de ambos os sexos, de qualquer credo ou religião, ideologia política, ou nacionalidade, que possuam reconhecido comportamento moral e que se disponham a cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral interno.
ARTIGO QUARTO
(Categorias de Associados)
1. Haverá as seguintes categorias de associados: Associados efectivos, beneméritos e honorários.
2. São associados efectivos todas as pessoas colectivas ou singulares, proprietários, moradores, comerciantes, outros agentes económicos e seus trabalhadores da Zona definida pelo Decreto n.º 16/93, de 13 de Maio, publicado na primeira série B do Diário da República n.º 111, adiante designada por Zona de Intervenção da Expo 98 ou Zona de Intervenção da Expo, que se proponham prosseguir o objecto da associação.
3. São associados beneméritos todas as pessoas colectivas ou singulares que venham a contribuir, por qualquer forma para o progresso da Zona de Intervenção da Expo 98.
4. São associados honorários todas as pessoas colectivas ou singulares que, pelas suas actividades, em qualquer campo, quer a nível local, quer a nível mais amplo, se tornem dignos deste título.
PARÁGRAFO ÚNICO: A atribuição das categorias de associados beneméritos e honorários será da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
ARTIGO QUINTO
(Direitos dos associados)
São direitos dos associados: 1. Usufruir dos benefícios e serviços a proporcionar pela Associação, nos termos expressos nos Estatutos e Regulamento Geral Interno.
2. Só os associados efectivos podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação.
3. Tomar parte em todas as reuniões da Assembleia Geral.
4. Propor aos órgãos da Associação quaisquer providências ou iniciativas que julgar necessárias aos bom funcionamento e defesa dos interesses e objectivos da Associação. 5. Reclamar à Assembleia Geral das decisões dos órgãos directivos da Associação, que considere ilegais ou lesivas dos seus direitos.
6. Examinar toda a documentação relativa á Associação, requerendo por escrito á Direcção, indicando as razões que o levaram a tomar essa atitude.
ARTIGO SEXTO
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
1. Respeitar as disposições estatutárias e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos;
2. Pagar atempadamente a quota que vier a ser fixada pela Assembleia Geral;
3. Aceitar e desempenhar com eficiência, dedicação e zelo todos os cargos para que sejam eleitos;
4. Não propor ou discutir em reuniões sociais assuntos que sejam alheios à actividade ou vida da Associação;
5. Defender por todos os meios o bom nome da Associação, promovendo, assim, o seu prestígio;
6. Participar por escrito aos órgãos sociais a mudança da sua residência.
ARTIGO SÉTIMO
(Perda da qualidade de associado)
1. Perde a qualidade de associado efectivo, aquele que voluntariamente não realizou a sua comparticipação no prazo fixado no Regulamento Geral Interno. ——————————————————————————-
2. Perde a qualidade de associado todo aquele que pelo seu comportamento moral e cívico se mostre indigno de o ser.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A exclusão prevista no número dois do presente artigo será precedida de processo disciplinar, devidamente instruído no respeito ao princípio do contraditório e só produzirá efeitos após deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O associado que por qualquer motivo deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotas ou comparticipações que haja pago e mantém a sua responsabilidade pelo pagamento das quotas relativas ao período em que foi membro da Associação.
ARTIGO OITAVO
(Reabilitação de associados excluídos)
O associado excluído poderá ser readmitido se a Assembleia Geral, em deliberação tomada pelo mínimo de três quartos dos votos dos associados, assim o deliberar mediante pedido do interessado apresentado à Direcção.
CAPÍTULO TERCEIRO
ARTIGO NONO
(Órgãos da Associação)
São órgãos da Associação:
1. Assembleia Geral;
2. Direcção;
3. Conselho Fiscal.
ARTIGO DÉCIMO
(Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com as quotas pagas em dia e no pleno gozo dos seus direitos e é o órgão soberano da Associação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Haverá ainda uma mesa de Assembleia Geral formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Assembleia Geral Ordinária)
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta de Novembro para apreciação e votação do orçamento para o ano seguinte e 30 de Junho, a fim de apreciar e votar o relatório e contas da actividade da Direcção, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Assembleia Geral Extraordinária)
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente: ———————————–
1. A convocação da respectiva mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
2. A pedido de associados que representem pelo menos um quinto dos associados em pleno gozo dos seus direitos, devendo neste último caso indicar-se os motivos do pedido da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Assembleia Geral só deliberará no caso previsto no número dois deste artigo com a presença de pelo menos dois terços dos associados que a requereram. ——————————————–
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo anterior, os autores da petição só poderão requerer nova reunião da Assembleia Geral, decorridos doze meses, contados da data da reunião pedida e não realizada, sendo-lhe imputadas todas as despesas da convocação. —————————————————————————–
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Forma de Convocação da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da mesa. —————
2. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento. ——————————————–
3. Da convocatória deverão constar o dia, hora e local da reunião bem como a ordem de trabalhos, e deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias. ——————————————————————————
4. A convocatória será efectuada com uma antecedência mínima de oito dias, por meio de circular afixada, em lugar bem visível, nas instalações da Associação e, igualmente, na sua página da internet. No aviso indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.. —————————————————-
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Competências da Assembleia Geral)
1. Deliberar sobre todos os assuntos que não caibam na competência dos restantes órgãos da Associação; —————————————————
2. Eleger e demitir os titulares dos órgãos da Associação; ———————–
3. Fixar os valores das quotas e outras comparticipações a pagar pelos Associados; ————————————————————————–
4. Deliberar sobre as alterações dos Estatutos e do regulamento Geral Interno; ——————————————————————————-
5. A deliberação da dissolução da Associação só produzirá efeitos com os votos favoráveis de, pelo menos, três quartos da totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos; ————————————————–
PARÀGRAFO ÚNICO: A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na respectiva convocatória se estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes. ——————————————————————————–
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Direcção)
A Direcção é o órgão executivo da Associação e compõe-se de sete elementos sendo: um Presidente, um Tesoureiro e cinco Vogais. ———————————————————————————–
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Competências da Direcção)
Compete á Direcção, entre outros assuntos: —————————————-
1. Representar a Associação em Juízo e fora dele, ficando ela obrigada em todos os seus actos e contratos, com as assinaturas conjuntas de dois dos membros da Direcção, sendo uma delas do Presidente ou do Teseoureiro; ——————————————————————————–
2. Executar as deliberações da Assembleia Geral; ——————————–
3. Propor à Assembleia Geral iniciativas necessárias à realização dos fins Estatuários; ————————————————————————–
4. Elaborar e submeter à Assembleia Geral, após parecer do conselho fiscal o relatório e contas da sua administração; —————————————–
5. Manter em ordem e devidamente escriturado os livros e demais documentos a seu cargo; ———————————————————–
6. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o regulamento geral interno no prazo de seis meses. ————————————————————————————————
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado á Direcção a alienação de quaisquer bens patrimoniais da Associação, sem prévia deliberação da Assembleia Geral. —————————————————————————————————
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Competências do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal: ———————————————————
1. Velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Associação; —-
2. Fiscalizar a actuação da Direcção, nomeadamente sobre receitas e despesas; —————————————————————————–
3. Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção; —————————
4. Informar a Assembleia Geral do modo como decorre a Administração da Associação. ————————————————————————–
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Eleição dos Titulares dos Órgãos)
Os titulares de todos os órgãos da Associação serão eleitos por um período de quatro anos. ————————————————————————–
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o efeito, constituir-se-ão listas de candidatos, com o número de titulares de cada órgão mais três suplentes que os substituirão em caso de impedimento permanente. ——————————–
ARTIGO VIGÉSIMO
(Dissolução da Associação)
Deliberada a dissolução da Associação será nomeada pela Assembleia Geral uma Comissão liquidatária que procederá á liquidação do Património, revertendo a favor de todos os associados os bens que constituam o activo que então se apurar. ——————————————————————–
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Omissões)
Em tudo o que os presentes Estatutos sejam omissos, inclusive na composição, competência e forma de funcionamento de todos os órgãos da Associação, aplicar-se-ão as normas legais supletivas, designadamente, os artigos cento e cinquenta e sete e seguintes do Código Civil, e o regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral. ————————————————————————————
CAPÍTULO QUINTO
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Disposição final)
Até a eleição dos titulares dos órgãos da Associação, esta será gerida por uma comissão instaladora constituída por todos os associados que outorgaram esta escritura de constituição da Associação. —————————————————————————————————-